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segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Assembleia Constituinte da nova Associação - Movimento Viver o Concelho


"O que mais me preocupa não é o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem carácter, dos sem ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons."
Martin Luther King


O Movimento Viver a Cidade nasceu desta inquietação, da inquietação provocada pela conjectura política e social em que nos vemos envolvidos! Nesta realidade do quotidiano desta falta de expectativas, desta falta de esperança, deste conformismo instalado e desta constante sensação de a seguir vir sempre mais do mesmo!... Nasceu então a necessidade cívica de intervir efectivamente, de deixarmos de ser espectadores e de despertar as consciências daqueles que nos rodeiam, daqueles que podem efectivamente trazer mais ideias, mais sonhos, outros sonhos, mais projectos, mais inquietação também!... E sobretudo mais vontades, contra a apatia que parece contagiar ainda mais a sociedade portuguesa do que a gripe A!....
Para além do objectivo inicial do Grupo de Cidadãos Viver a Cidade, surgiu no grupo a necessidade de dar continuidade a um trabalho iniciado e em que 12,75% dos cidadãos da nossa Freguesia acreditaram, mas para além desses sentimos muitos outros apoios e muitas outras expectativas daí ter surgido uma nova ideia, a constituição de uma associação/Movimento cívico: O Movimento Viver o Concelho em que todos os caldenses se possam rever e sentir representados. O MVC tem como objectivo contribuir, através de todos os meios de intervenção cívica, para o aprofundamento da democracia participativa, visando a renovação da vida democrática por via do preenchimento e efectivação das metas morais e sociais da Constituição da República.

Maria Teresa Serrenho

"UTOPIA: Ela está no horizonte, acerco-me um passo e ela se afasta dois. Caminho dez passos e o horizonte corre dez passos mais. Por muito que eu caminhe - Nunca a alcançarei. Para que serve a utopia? Serve para isso. Para nos fazer caminhar."
Eduardo Galeano

Colóquio - Assembleia Constituinte



No dia 21 às 21... Deu-se simbolicamente inicio a uma iniciativa que a partir de Janeiro se repetirá todos os meses com o titulo genérico de "Dia 21 às 21" e que constará de colóquios, conversas, debates,formação do foro cívico, cultural ou mesmo de actividades recreativas ou lúdicas. Este título tem como objectivo servir de "lembrete" para os possiveis interessados e participantes.

Após uma breve introdução feita pelo Professor Doutor Amilcar Couvaneiro, que moderou esta Assembleia, ouviu-se uma excelente comunicação feita pela Professora Doutora Maria da Conceição Couvaneiro, subordinada ao tema "Questões de Cidadania".
Seguiu-se uma breve introdução que transcrevo de seguida. Após essa introdução, foram apresentados os Estatutos do Movimento Viver o Concelho, após algumas intervenções/debate, foram colocados à votação os estatutos, tendo sido aprovados por unanimidade e aclamação.

Agradecimento à Associação da Lagoa Parceira



Pela bela tarde de convivio que passámos na Lagoa Parceira, o nosso muito obrigada! E pela maneira como nos receberam e pelo trabalho que tiveram.
Apesar do mau tempo que não ajudou...A música foi fantástica, e o lanche estava óptimo!...
É sempre uma boa opção ao domingo à tarde, um pão quentinho com chouriço, ou uma filhós com café da avó!... Uma delicia. Vale apena ir até lá! Isto também é Viver a Cidade...

Agradecimento aos Típicos Caldenses


“O que é bonito neste mundo, e anima é ver que na vindima de cada sonho, fica a cepa a sonhar outra aventura…”
(Miguel Torga)







O nosso sonho foi vindimado é certo, a colheita poderia ter sido melhor!... Mas a cepa irá crescer, fortalecer seus ramos e ficar mais forte, para mais tarde dar (quem sabe?) uma vindima de um sonho maior! …

Obrigada por terem dado som ao nosso sonho, por terem tornado mais viva a nossa cidade, e mais colorida a nossa campanha, porque a música dá mais cor à vida! E é importante captar a música da vida que existe em toda a parte! Pobres dos que não conseguem ouvir, se não os seus próprios ruídos!...

Obrigada por partilharem connosco a Vossa alegria, a Vossa música e os sons maravilhosos da nossa terra!



Maria Teresa Serrenho
15-11-2009

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Convite para o Colóquio - Assembleia Constituinte

O Grupo de Cidadãos e Sócios Fundadores vêm convidar os interessados a participar no Colóquio cuja comunicação estará a cargo da Professora Doutora Maria da Conceição Couvaneiro e será subordinado ao tema "Questões de Cidadania", seguir-se-à a assembleia Constituinte em que serão aprovados os Estatutos do Movimento de Cidadãos que agora se está a constituir em "Associação".
O Colóquio/Assembleia Constituinte realiza-se no "Céu de Vidro" emm frente ao Hospital Termal, no sábado dia 21 de Novembro pelas 21 horas.

Estatutos do Movimento

Estatutos da Associação

do

MVC – Movimento Viver o Concelho


Caldas da Rainha, 21 de Novembro de 2009


Secção I – Do âmbito, natureza, objectivos e atribuições
Artigo 1.º
Âmbito
1. É constituída uma Associação denominada MVC – Movimento Viver o Concelho.
2. A MVC é uma associação cívica, de direito privado, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
3. A MVC tem a sua sede provisória na Rua Henrique Santana, n.º10 em Caldas da Rainha, podendo a sua transferência ser deliberada pelo Conselho Geral.
4. A MVC visa actuar no Concelho das Caldas da Rainha.
5. Podem ser criados Núcleos de base local ou temática.
Artigo 2.º
Natureza
1. A MVC tem a sua génese nos princípios formadores da candidatura aos Órgãos Autárquicos das Caldas da Rainha, sendo a defesa, disseminação, desenvolvimento e actualização desses princípios a razão da sua constituição.
2. A MVC é um movimento independente, transversal e aberto a cidadãos livres, independentemente das suas ligações partidárias ou religiosas.
3. A MVC desenvolve a sua acção tendo em vista o melhor e maior exercício da cidadania e o revigoramento da sociedade civil, contribuindo activamente para a eficácia e representatividade das instituições democráticas.
4. A MVC não é um partido político.
Artigo 3.º
Objectivo
A MVC tem como objectivo contribuir, através de todos os meios de intervenção cívica, para o aprofundamento da democracia participativa, visando a renovação da vida democrática por via do preenchimento e efectivação das metas morais e sociais da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 4.º
Desenvolvimento do Objecto
A MVC desenvolve a sua actividade designadamente no sentido:
1. Da construção de uma sociedade de confiança, de diversidade, de coesão e de cidadania, cosmopolita e intercultural, que previna a segmentação social e qualquer tipo de descriminação;
2. Da igualdade de homens e mulheres como prioridade da organização social;
3. Da melhoria de condições para a entrada na vida adulta das pessoas jovens com dignidade e independência e responsabilidade cívica;
4. Do encorajamento a estratégias geradoras de iniciativas de emprego e de trabalho digno;
5. Do reforço da solidariedade entre gerações;
6. Da defesa do património natural e edificado e do ordenamento harmonioso da cidade de Caldas da Rainha e de todo o Concelho;
7. Da defesa e divulgação da língua, da cultura e dos Direitos e Deveres de cidadania;
8. Da sensibilização para a ligação indispensável entre os direitos políticos, económicos e sociais;
9. Da sensibilização para a importância do envolvimento da sociedade, da família e da escola pública na Educação dos jovens, para o desenvolvimento de competências críticas de cidadãos mais conscientes, responsáveis e participativos;
10. Do assegurar aos seniores o direito ao trabalho, ao exercício da cidadania, e à participação responsável na defesa dos seus interesses e na participação das transformações sociais.
Artigo 5.º
Atribuições
Para a prossecução dos seus objectivos são atribuições da MVC:
1. Promover debates sobre temas relevantes tanto de âmbito local como geral, sob a forma de encontros, jornadas, colóquios, seminários, congressos ou outras iniciativas similares;
2. Dinamizar a realização de petições, acções populares e iniciativas legislativas de cidadãos; Cooperar na realização de iniciativas cívicas promovidas por outras entidades que se coadunem com os princípios, natureza e objectivos da MVC;
3. Projectar as suas actividades e iniciativas no espaço público da cidadania, incluindo os meios de comunicação social e as novas tecnologias de informação;
4. Promover a edição e editar obras em livro, CD's, DVD's ou qualquer outro suporte actual ou futuramente conhecido;
5. Criar e manter um site para divulgar as suas actividades, promover a formação cívica, incentivar o debate e a reflexão sobre temas actuais que se enquadrem nos seus princípios, natureza e objectivos;
6. Promover acções de formação e sensibilização no âmbito do alargamento e aprofundamento da cidadania e da cultura democrática;
7. Apoiar a criação e a acção do movimento associativo que tenha em vista o desenvolvimento e a promoção do bem público.
Secção I I – Dos membros
Artigo 6.º
Membros
Podem ser membros da MVC pessoas singulares ou colectivas e associações – com ou sem personalidade jurídica, que se proponham colaborar e prosseguir os fins associativos previstos nos presentes estatutos.
Artigo 7.º
Categorias
1. O MVC integra as seguintes categorias de membros: fundadores, efectivos, cooperantes e participantes.
2. São membros fundadores: Maria Teresa Maio Santos Milhanas Serrenho /Álvaro Manuel Soares de Carvalho/ Júlia Rosa Máxima Branco/ Ana Paula dos Santos Miguel Marques/ Tiago Ribeiro Serrenho/ José Pedro Fernandes/ Luís Filipe Gonçalves Elias/ Sónia Alexandra da Silva Susano/ Maria Helena Pereira Neves Soares de Carvalho/ Delfim Dias Palmeirão Rebelo/ Jorge Manuel Fortunato dos Reis/ Maria Judite Ribeiro Serrenho/ José António Pereira Alves/ Ana Sofia de Oliveira Serrenho/ João Fialho Henriques/ Luís Henriques Serrenho/ Ana Filipa Rebelo Palmeirão/ Filipe Manuel Ribeiro Carvalho/ José Manuel Serrenho/ José Páscoa da Silva/ Henrique Corte Real e as pessoas que tenham participado directamente ou através de representante na Assembleia Constituinte que aprovou os Estatutos da associação MVC.
3. São membros efectivos os fundadores, as pessoas singulares, as colectivas e as associações – com ou sem personalidade jurídica que desejem colaborar activamente no desenvolvimento dos objectivos da MVC, pagando a jóia de inscrição e as quotas nos montantes previamente estabelecidos.
4. São considerados participantes as cidadãs e os cidadãos que expressamente concordem com os princípios, valores e objectivos da MVC e queiram intervir de modo esporádico ou permanente nas suas actividades, mas não pretendam gozar do direito de voto na Assembleia Geral ou de capacidade eleitoral activa e passiva para os órgãos sociais, não pretendendo também vincular-se ao pagamento de jóia ou de quotas. Os membros participantes inscrevem-se, nessa qualidade, na Lista de Membros, que será pública e actualizada.
Artigo 8.º
Admissão
1. Sem prejuízo do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo anterior e do n.º 8 do art.º 15º, a qualidade de membro efectivo da MVC adquire-se nos termos do ponto 9 do artigo 28º, na sequência da subscrição pelo interessado de uma declaração de candidatura, manifestando intenção de aderir à Associação e aceitando os respectivos estatutos.
2. A qualidade de membro participante depende de inscrição na Lista de Membros.
Artigo 9.º
Direitos
São direitos dos membros efectivos:
1. Participar nas reuniões da Assembleia-geral;
2. Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
3. Requerer a convocação da Assembleia-geral extraordinária nos termos do n.º 3 do artigo 24º;
4. Examinar os livros, relatórios e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 8 dias;
5. Utilizar os serviços de informação e documentação da associação;
6. Participar nas iniciativas promovidas pela associação e ser delas informado regularmente;
7. Submeter à apreciação da Comissão Coordenadora quaisquer sugestões que visem a melhor prossecução dos fins da MVC.
Artigo 10.º
Deveres
Os membros efectivos da MVC devem contribuir para a realização dos objectivos do MVC, bem como para a sua manutenção através do pagamento de jóia e quotas, mas não estão obrigados a qualquer disciplina de grupo.
Artigo 11.º
Perda da qualidade de membro
1. A existência de delito culposo grave que transite em julgado.
2. Os membros que por actos censuráveis prejudiquem a MVC ficam sujeitos à sanção de suspensão de direitos ou exclusão, a deliberar pelo Conselho Geral.
3. A sanção a que se refere o número anterior será proposta pela Comissão Coordenadora ao Conselho Geral, após ouvir a pessoa interessada na sua defesa, podendo a Comissão Coordenadora suspendê-la preventivamente.
4. Das deliberações do Conselho Geral cabe recurso para a Assembleia-geral.
Artigo 12.º
Readmissão
Quem tenha perdido a qualidade de membro e deseje ser readmitido, terá de solicitar por escrito o seu reingresso e ficará sujeito às mesmas condições de quem se candidatar de novo.
Secção III – Da organização e órgãos sociais
Artigo 13.º
Organização
1. A associação MVC organiza-se em rede, de forma não hierárquica, através de núcleos de cidadãs e cidadãos que voluntariamente se queiram constituir como tal para participar e promover iniciativas que se enquadrem nos objectivos da MVC.
Artigo 14.º
Órgãos sociais
São órgãos da MVC:
1. A Assembleia-geral;
2. O Conselho de Membros Fundadores;
3. A Direcção
4. O Conselho Fiscal.
Artigo 15°
Núcleos
1. Podem ser criados Núcleos, os quais podem ser de base local ou temática.
2. A criação dos Núcleos deverá ser proposta por um grupo de membros efectivos à Direcção e deverá ser ratificada em Assembleia-geral.
3. A estrutura de cada Núcleo bem como o seu modo de funcionamento e de financiamento e as suas competências serão objecto de uma deliberação específica a ratificar na mesma reunião da Assembleia-geral que ratifique a respectiva criação, sem prejuízo do disposto no nº 8.
4. A estrutura e os modos de funcionamento dos Núcleos devem respeitar os estatutos da MVC, as regras da democracia interna, a transparência das decisões e a rotatividade de mandatos.
5. Os Núcleos devem apresentar as suas contas junto da Direcção.
6. Quaisquer Núcleos que pretendam financiamento da MVC para a realização das respectivas actividades apresentam proposta fundamentada e orçamentada à Direcção que delibera em prazo razoável.
7. A MVC não se responsabiliza pelo pagamento de quaisquer apoios financeiros a actividades que tenham início antes de comunicada à entidade proponente a deliberação prevista no número anterior.
8. Aos Núcleos que sejam também associações conforme previsto no nº 3 do artigo 7º corresponde a forma de gestão indicada nos respectivos estatutos, desde que não entrem em contradição com os da MVC.
Artigo 16°
Representação
A representação da MVC, em juízo e fora dele, compete à Direcção.

Artigo 17°
Gratuitidade dos cargos
O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais da MVC é gratuito, sem prejuízo do eventual reembolso de despesas, devidamente documentadas, que tenham sido autorizadas e realizadas no âmbito das respectivas funções.
Artigo 18°
Requisitos para eleição dos órgãos sociais
Só os membros efectivos singulares são elegíveis para a Mesa da Assembleia-geral, e para a Direcção.
Artigo 19°

Mandato
1. A duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos, à excepção do Conselho de Membros Fundadores.
2. São permitidas reconduções, mas cada membro não poderá ser eleito ou designado para o mesmo órgão por mais de dois mandatos consecutivos.
3. O mandato inicia-se na primeira quinzena a seguir às eleições.
4. A Direcção deve manter uma lista actualizada de todos os membros eleitos para os órgãos da MVC, bem como para os respectivos núcleos.

Artigo 20°
Estudos e trabalhos específicos
1. A Direcção, sob proposta dos membros da MVC, poderá decidir apoiar estudos e trabalhos específicos a realizar no âmbito das suas atribuições. As decisões sobre tais apoios e sobre as características dos mesmos serão tomadas, caso a caso, bem como as decisões sobre a divulgação da realização e dos resultados desses estudos ou trabalhos.
2. Os estudos e trabalhos a desenvolver no âmbito da MVC são abertos a todos os seus membros.
Artigo 21º
Composição da Assembleia-geral
1. A Assembleia-geral é o órgão soberano da MVC, sendo constituída pelos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, convocados e reunidos para tal nos termos destes estatutos.
2. A Assembleia-geral funciona em sessões ordinárias e extraordinárias.
3. As pessoas colectivas e associações – com ou sem personalidade jurídica, têm direito a um voto.
Artigo 22º

Competências da Assembleia-geral

Compete à Assembleia-geral tomar todas as deliberações não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos e designadamente:
1. Aprovar os Estatutos da MVC bem como o regimento eleitoral;
2. Alterar os Estatutos, por maioria qualificada e com parecer favorável do Conselho de Fundadores e da Direcção;
3. Eleger os órgãos sociais;
4. Eleger a mesa da Assembleia-geral;
5. Aprovar o Regimento de Funcionamento da Assembleia-geral;
6. Definir as linhas estratégicas gerais da actuação do MVC;
7. Aprovar o Plano de Actividades e o Orçamento Anual;
8. Definir os critérios gerais de financiamento do MVC;
9. Aprovar e alterar regulamentos e regimentos internos sob proposta da Comissão Coordenadora;
10. Ratificar a criação de Núcleos e a eventual atribuição de fundos;
11. Deliberar, no quadro dos planos de actividades anuais, sobre o apoio ao desenvolvimento de estudos e trabalhos específicos e sobre a eventual atribuição de fundos e outras formas de colaboração;
12. Deliberar sobre a representação da MVC em associações e comissões, ou estruturas congéneres;
13. Deliberar, por maioria qualificada, sobre a exclusão de membros;
14. Admitir membros quando sejam pessoas colectivas, por proposta da Direcção e com parecer favorável do Conselho de Membros Fundadores.
15. Deliberar sobre o Relatório de Contas apresentado pela Direcção e acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
16. Fixar, sob proposta da Direcção, os montantes da jóia de inscrição e das quotas;
17. Apreciar o dispêndio de verbas do fundo de reserva após a autorização da Direcção;
18. Deliberar sobre a dissolução da MVC, sob proposta da Direcção, com parecer favorável do Conselho de Membros Fundadores.

Artigo 23°

Mesa da Assembleia-geral
1. As reuniões da Assembleia-geral são dirigidas por uma Mesa constituída por Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
2. Compete à Mesa da Assembleia-geral:
a) Convocar as Assembleias-gerais;
b) Presidir às sessões e dirigir os respectivos trabalhos.
c) Elaborar uma acta das deliberações tomadas nas reuniões.

Artigo 24°

Reuniões da Assembleia-geral
1. A Assembleia-geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, até ao dia 31 de Março.
2. A Assembleia-geral reúne também ordinariamente, de quatro em quatro anos, para eleger os titulares para os Órgãos Sociais.
3. A Assembleia-geral reúne, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, a requerimento de qualquer outro dos órgãos sociais, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, não sendo exigível mais de cinquenta, no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 25°

Conselho de Membros Fundadores
1. O Conselho de Membros Fundadores é um órgão consultivo e é composto por todos os membros fundadores da MVC.
2. O Conselho de Membros Fundadores é presidido pelo primeiro sócio fundador ou pelo mais antigo, na falta definitiva do primeiro.
3. O Conselho de Membros Fundadores tem de ser obrigatoriamente ouvido em matérias que digam respeito a:
3.1. Alteração dos estatutos;
3.2. Admissão de novos membros;
3.3. Dissolução.
4. O Conselho de Membros Fundadores pode pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida associativa da MVC.
5. O Conselho de Membros Fundadores aprova a sua forma de funcionamento e pode ser convocado a pedido do primeiro membro fundador ou de qualquer dos órgãos sociais da MVC.
6. O Presidente do Conselho de Fundadores pode convocar a reunião de qualquer órgão e participar em qualquer das suas reuniões.

Artigo 26º

Competências da Direcção

São competências da Direcção:
1. Promover a prossecução dos objectivos e o exercício das atribuições da MVC;
2. Preparar os planos de actividade e os respectivos orçamentos anuais, a submeter à Assembleia-geral;
3. Gerir as actividades da MVC, cumprindo e fazendo cumprir as disposições dos Estatutos e as decisões da Assembleia-geral, bem como administrar os bens e fundos que lhe estão confiados;
4. Representar a associação MVC, em juízo e fora dele;
5. Propor o apoio ao desenvolvimento de estudos e trabalhos específicos, no quadro dos planos de actividades anuais;
6. Atribuir fundos específicos, dentro do orçamento da MVC e de acordo com as condições estabelecidas pelo Assembleia-geral, e outros tipos de apoio a Núcleos e a determinados estudos e trabalhos;
7. Elaborar o relatório e as contas relativos a cada exercido e apresentá-lo para discussão e aprovação da Assembleia-geral;
8. Admitir pessoas singulares como membros efectivos.
9. Propor à Assembleia-geral a admissão de membros que sejam pessoas colectivas, sem prejuízo do art.º 15º, n.º8;
10. Organizar e gerir uma base de dados relativa aos membros da Associação, mantendo actualizada a lista de membros efectivos e participantes
11. Coordenar as tarefas de divulgação das actividades da MVC, nomeadamente na comunicação social e na Internet, através do site e /ou blog da MVC;
12. Elaborar o seu regimento interno ou outros regulamentos internos a submeter à Assembleia -geral.
13. Promover parcerias e analisar protocolos com outras associações ou movimentos, a propor à Assembleia-geral.
14. Contemplar, em caso de manifesta necessidade, a existência de trabalhadores assalariados para o prosseguimento das suas acções
Artigo 27º

Funcionamento da Direcção

1. A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês.
2. A Direcção pode reunir extraordinariamente se convocada:
a) Pelo seu Presidente;
b) Pela maioria dos seus membros;
c) Nos termos do nº 6 do artigo 25º.

Artigo 28°

Composição e funcionamento do Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é constituído por Presidente e dois Vogais.
2. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano.
3. O Conselho Fiscal reúne extraordinariamente sempre que necessário para o cumprimento das suas atribuições e competências.

Artigo 29°

Reuniões e competências do Conselho Fiscal

Ao Conselho Fiscal compete:
1. Acompanhar a gestão económico-financeira da Direcção;
2. Examinar os elementos de escrita elaborados pela Direcção e dar parecer sobre o orçamento, o relatório e as contas relativas a cada exercício anual para apreciação em Assembleia-geral;

Artigo 30°

Eleições

1. A eleição dos membros da Assembleia-geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é realizada por escrutínio secreto, directo e universal, podendo ser utilizado o voto por correspondência.
2. A eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas,
3. As listas para os órgãos sociais da MVC devem obedecer sempre que possível, à paridade de género.

Secção IV – Do financiamento

Artigo 31°

Fundo de reserva

1. Durante o primeiro ano de actividade da MVC, 5% das receitas entradas serão destinadas à constituição do fundo de reserva.
2. A MVC não terá capital social nem distribuirá resultados de exercício, podendo, no entanto, constituir um fundo de reserva, representado por 5% dos saldos anuais das contas da gerência, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas.




Artigo 32°

Receitas
1. São fontes de receita da MVC:
1.1. As jóias de inscrição e as quotas pagas pelos seus membros;
1.2. Quaisquer apoios financeiros com que os membros queiram contribuir para além das quotizações;
1.3. Os subsídios ou comparticipações, subvenções, financiamentos ou apoios oficiais ou privados – nacionais, transnacionais, internacionais ou comunitários – que se destinem à prossecução dos fins da MVC;
1.4. Quaisquer legados, a favor da Associação, quando deles possa provir rendimento para a realização desses mesmos fins;
1.5. A retribuição de quaisquer outras actividades destinadas à prossecução dos objectivos e à execução das atribuições da MVC, nomeadamente actividades de formação;
1.6. O rendimento de bens, fundos de reserva ou dinheiros depositados;
1.7. Quaisquer rendimentos provenientes da venda de publicações ou outras edições promovidas ou participadas pela MVC, bem como da realização de leilões ou vendas de objectos de arte, livros, discos, CD's, DVD's ou peças de colecção oferecidas à MVC;
1.8. O produto das inscrições em seminários, visitas de estudo e outros eventos;
1.9. O rendimento ou proveito de realizações ligadas à vida associativa.
1.10. Quaisquer donativos a favor da Associação.
1.11. A participação dos núcleos nas receitas da MVC será objecto de regulamento próprio.

Artigo 33°

Despesas

As despesas da MVC são as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento dos Estatutos e as que lhe sejam impostas por lei.

Artigo 34°

Transparência das contas

1. A MVC tornará públicas as suas contas anuais aprovadas pela Assembleia-geral.
2. Os Núcleos têm o respectivo direito de voto suspenso enquanto não forem tornadas públicas as respectivas contas anuais.










Secção V – Disposições finais e transitórias

Artigo 35°

Dissolução

Sem prejuízo do disposto no artigo 182º do Código Civil, a deliberação sobre a dissolução da MVC respeitará o quórum a que se refere o artigo 175º, número 4, do mesmo Código.


Artigo 36°

Omissões e litígio
1. Tudo o que não estiver previsto nos presentes Estatutos será regulado pelo disposto no Código Civil, designadamente, o previsto nos artigos 157° a 184°.
2. Em caso de litígio, vigorará o foro da comarca da sede da MVC, com renúncia expressa a qualquer outro.

Artigo 37°

Primeiras eleições

1. Até à eleição dos titulares dos Órgãos Sociais funcionará uma Comissão Instaladora de nove membros a designar e cuja composição foi aprovada na Assembleia Constituinte que aprovou os Estatutos da MVC.
2. As primeiras eleições realizar-se-ão nos sessenta dias imediatamente posteriores à constituição da MVC, em Assembleia-geral Eleitoral convocada para o efeito pela Comissão referida no número anterior.
3. A primeira Assembleia-geral (Assembleia Constituinte) foi convocada por Maria Teresa Maio Santos Milhanas Serrenho e constituiu-se em Conselho de Membros Fundadores.

Festa Convivio na Lagoa Parceira


Dia 15 de Novembro fizemos uma agradável festa/convivio no salão da Associação da Lagoa Parceira, abrilhantado pelo nosso fantástico grupo se música popular "os Típicos Caldenses". O tempo não ajudou muito pois esteve muito mau e acabou por limitar algumas pessoas, mas tivemos uma tarde de convívio muito agradável em que penso todos se divertiram.


AGRADECIMENTOS ESPECIAIS

A todos os que participam!...

É no dar que se recebe!... E a melhor compensação é podermos partilhar com os outros e sabermos aproveitar o que a vida nos dá a cada momento!...

Liberdade, liberdade…Quem na tem chama-lhe sua!

Texto escrito após tomada de posse na Assembleia de Freguesia de Nossa senhora do Pópulo, cabe a cada um interpretar o porquê deste meu desabafo!...

Liberdade, liberdade…Quem na tem chama-lhe sua!

Que feliz me sinto por ser livre!...
Como é bom não ter que me sujeitar às opiniões dos outros… não ter que pensar no que dirá a D. Fulana Assim-assim… não ligar se vão criticar o meu penteado (despenteado), a minha saia (se é curta ou comprida) …, a minha postura…, os meus sapatos (porque são altos, ou porque são baixos…). Que me importa!...
Que me importa que me julguem, que me achem louca, ambiciosa, exibicionista. Que digam que sou isto ou que sou aquilo! Que me importa!...
Como é bom poder não ser politicamente correcta, mas manter a dignidade e a honra, sem necessidade de me vender a ninguém, sem ter que dizer que sim, quando se quer dizer não. Não ter que dizer que se adora, quando se detesta!... Não ter que sorrir quando lhes apetece fugir!...
Como é bom podermos defender aquilo em que verdadeiramente acreditamos.
Como é bom defendermos os nossos ideais e os nossos sonhos.
Como é bom podermos teimar em ter esperança e recusarmos o fatalismo conformista e lamecha!...
Como é bom acreditar e ousar propor alternativas e novas maneiras de enfrentar a vida!
“Liberdade, liberdade, quem na tem chama-lhe sua”… dizia a antiga cantiga e é bem certo. Só pode ser verdadeiramente livre, quem consegue libertar-se das influências estereotipadas da sociedade. Só é verdadeiramente livre o que consegue aguentar a pressão e ser coerente consigo mesmo. O que consegue ser justo com quem o rodeia e sobretudo o que não necessita de se “vender” por uma influência, por um emprego, ou até por um ‘tachinho’ mais ou menos insignificante!...
Passaram 35 anos da chamada “liberdade”… Porque é que se encontram tantas preocupações com o que os outros dizem ou pensam? Porque é que ainda há gente com medo de falar ou até de contactar com este ou com aquele? Porque é que há gente que pensa poder mandar nos sentimentos dos outros? Quem é que condiciona a liberdade de cada um? …
Só é verdadeiramente livre quem se sente livre!... Porque “não há machado que corte a raiz ao pensamento, porque é livre como o vento, porque é livre!”...

Maria Teresa Serrenho